STJ — 3073438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f373020c2cc103602782a13ba2835e49c4ae2e8fa75a34e9c58bc2e45fe5a835

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
  2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao requerimento administrativo de compensação desacompanhado de específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao requerimento administrativo de compensação desacompanhado de específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.