Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS, MULTA DIÁRIA E RELATÓRIOS. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público, objetivando o reconhecimento da violação da Lei
de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com
pessoal.
- Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de
acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente
vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com
pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer
o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos
invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS, MULTA DIÁRIA E RELATÓRIOS. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público, objetivando o reconhecimento da violação da Lei
de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gasto de despesa com
pessoal.
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que, de
acordo com os documentos juntados aos autos, o município recorrente
vem reiteradamente descumprindo a LRF no tocante às despesas com
pessoal, sendo necessárias as medidas impostas na sentença - requer
o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos
invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.