STJ — 3179395

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bbc1b20daeddc94b73ebe670e8047fc3917d08d8e25f08423bafc717ebc04a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
  2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP.
  3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja configuração autorizaria o conhecimento da matéria exclusivamente de direito. Ausente a apontada ofensa, não há como superar o óbice. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à constituição como sociedade empresária, à organização da atividade e à estrutura operacional reconhecidas pela Corte de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.