STJ — 2924682

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1a74ea48f7b8dbe1cb82513ce998cb7604a8649c8094230528bad0663bef2f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos produtos e sua correlação com a atividade-fim.
  2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus utilizados na frota própria não se qualificam como insumos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que, para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Precedentes convergentes: "[r]ever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos [. ..] e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e fabricação/comércio como atividade-fim .
  5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos produtos e sua correlação com a atividade-fim. 2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus utilizados na frota própria não se qualificam como insumos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que, para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Precedentes convergentes: "[r]ever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos [. ..] e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e fabricação/comércio como atividade-fim . 5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.