STJ — 3197392

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16620f7790d1d4dc9ac4ac17cf7fca60623d4cc8bf57fbef75ceec77cfafc4f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451863
Número de registro na fonte
202600842536
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
  • Registro documental: 16620f7790d1d4dc9ac4ac17cf7fca60623d4cc8bf57fbef75ceec77cfafc4f4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: 16620f7790d1d4dc9ac4ac17cf7fca60623d4cc8bf57fbef75ceec77cfafc4f4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

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  • Registro documental: 16620f7790d1d4dc9ac4ac17cf7fca60623d4cc8bf57fbef75ceec77cfafc4f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do mesmo diploma.
  3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do mesmo diploma. 3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.