Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
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O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos
arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de
prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das
matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art.
1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do
mesmo diploma.
- A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o
entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava
suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por
indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 374, II E III, 932 E 1.013 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às teses vinculadas aos
arts. 374, II e III, 932 e 1.013 do CPC, por ausência de
prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável o reconhecimento de prequestionamento fictício das
matérias de direito invocadas, pois não foi alegada violação do art.
1.022 do CPC, indispensável para a configuração do art. 1.025 do
mesmo diploma.
3. A tese de cerceamento de defesa, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o
entendimento do Tribunal de origem de que o feito estava
suficientemente instruído e que não se configurou nulidade por
indeferimento de prova, o que é vedado na via estreita do recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.