Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DEPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da
preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art.
8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor
recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO DEPROVIDO.
1. A parte recorrente, insistindo unicamente na tese preliminar da
preclusão, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art.
8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem. A recorrente, no entanto, deixou de interpor
recurso extraordinário, incidindo o comando da Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.