STJ — 3158446

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1424746727362a37404deb60c03f0c89359fd8808c60815b7ce2d7c41910e430

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ.
  3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, não configurando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em juízo de admissibilidade, de questões afetas ao mérito do apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 123 do STJ. 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.