STJ — 3074002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f926e0a23b1edce1790d83bc3bb5478d126f0eb0ee73e2466f5393a6d3125b9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451873
Número de registro na fonte
202503811010
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f926e0a23b1edce1790d83bc3bb5478d126f0eb0ee73e2466f5393a6d3125b9b. SHA-256 do comentário: ece7b927c8112197a19504f6ed67ccd9038bf2e0f3cdef2c4d519168e2e1a153.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: f926e0a23b1edce1790d83bc3bb5478d126f0eb0ee73e2466f5393a6d3125b9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente, no recurso especial, limitou-se a arguir fundamentação dissociada das razões de decidir utilizadas pelo Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do apelo nobre.
  2. De outro lado, a parte não conseguiu demonstrar que a matéria foi debatida sob o viés pretendido, nem houve oposição, no momento oportuno, dos embargos declaratórios. Ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, no recurso especial, limitou-se a arguir fundamentação dissociada das razões de decidir utilizadas pelo Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do apelo nobre. 2. De outro lado, a parte não conseguiu demonstrar que a matéria foi debatida sob o viés pretendido, nem houve oposição, no momento oportuno, dos embargos declaratórios. Ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.