STJ — 3202174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e98a3a8a107371ec9b5042929e5c11b32529b3e56c7e6ed4077a556014d60f2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso em
face do Município de São Paulo em que objetiva a substituição da
base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base
auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte Autora.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.
4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio
jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos
previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de
repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação
da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas
idênticas ou semelhantes.
5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos
moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.
6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.