STJ — 3202174

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e98a3a8a107371ec9b5042929e5c11b32529b3e56c7e6ed4077a556014d60f2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada por Edson Ramalho Cardoso em face do Município de São Paulo em que objetiva a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário base auferido pelo agente. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.