STJ — 2236157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ded86b470658103ad7a8207dca5507561daa6500af65e461b289b3e182882f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese.
  2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro.
  3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e abrange todos os pontos controvertidos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese. 2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro. 3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e abrange todos os pontos controvertidos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.