STJ — 3226331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2389bb57e1d6e54f8a6790db1875e222d38530cb6e3fa2adaf1e4ebbdc0a00

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.
  2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora.
  3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
  4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
  5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.
  6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  7. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora. 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.