STJ — 3041715

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19e41e2e5053b4aff45ce32bf25cf6262588d944a8bad1bd32a9c0014b05175

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.
  2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
  4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado. 2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.