STJ — 2233493

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7380110be427043bf3ee0960c0ffe2df9c49998119110a35ed95230455411c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente.
  2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato.
  3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados.
  4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
  5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
  6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos.
  7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados. 4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos. 7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.