STJ — 3133040

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca8d7786306ade1cf8a2c8d09d86c7023938e8073d96c76de0c6bb05c330f48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos.
  2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital, inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas.
  3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital, inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas. 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.