Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em
face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que
objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação
dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para
"determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte
do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o
ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas
prescritas.
- O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe
de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao
ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos
(item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram
jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio
do ajuizamento da presente ação".
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.
- No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à
legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
insanável.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em
face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que
objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação
dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para
"determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte
do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o
ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas
prescritas.
2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe
de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao
ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos
(item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram
jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio
do ajuizamento da presente ação".
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.
4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à
legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
insanável.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.