STJ — 3186917

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaed11ae854d96d0721719966ee2b36392f4f2b78183ff9596865b500f1e64fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451888
Número de registro na fonte
202600689173
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: eaed11ae854d96d0721719966ee2b36392f4f2b78183ff9596865b500f1e64fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas.
  2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação".
  3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.
  4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas. 2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação". 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL. 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.