Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
- Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente
quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do
dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza
constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos
esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente
quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do
dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza
constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos
esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.