STJ — 3125316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 329d1550b9f7e4da0ad2e6c78367852813195dcdd696a40e57a4aabb0e1065b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
  2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
  4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.