STJ — 2245642

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1df8c3287548c4eaa6e56295944c71c1c1aca33cef3b32fe167dac7c05334fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se submete a causas de interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
  2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento, porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou interruptivas.
  3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art. 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei.
  4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se submete a causas de interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ 2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento, porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou interruptivas. 3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art. 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei. 4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.