STJ — 3179953

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21cb7f5fdcc0ff8b7a98fb0fdcd4d5f0177420a9addf8b4ec3687be9082354f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
  2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da entidade da administração indireta que não integrou a fase de conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão, quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma).
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da entidade da administração indireta que não integrou a fase de conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório. A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão, quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.