STJ — 2886246

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730004b5d373e6de86ee84f1b75341eefb99fb61295fcae0f15d191c71f73815

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida.
  2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.