Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado,
que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado
que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no
art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos
declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso,
não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a
Súmula n. 282/STF.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a
conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado,
que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado
que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no
art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos
declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso,
não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a
Súmula n. 282/STF.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a
conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.