STJ — 3222532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28897ae5950bb4e612b2c0bbad09a75389e3e316758ed5be997cf0584c40684d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1451940
- Número de registro na fonte
- 202601072912
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
- O Tribunal de origem concedeu a segurança.
- No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
- Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento.
- O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.