STJ — 3206439

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fdb29a4e4c00ac0f983cb96f3998979fa4f73ff2385cb76fc4b6313882a4d68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou divergência jurisprudencial qualificada.
  2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as teses já deduzidas no recurso especial.
  3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou divergência jurisprudencial qualificada. 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as teses já deduzidas no recurso especial. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.