STJ — 766341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5859e224c3b77328c8b76ee99a4b92bd4e49d0bbead9a487346e9dbb3fda24e7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
- Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada.
- Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que "as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia Civil", de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
- Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo coligido aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente, tendo em vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para acolher o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita, notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/11/2021.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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