STJ — 766341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5859e224c3b77328c8b76ee99a4b92bd4e49d0bbead9a487346e9dbb3fda24e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
  2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada.
  3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que "as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia Civil", de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
  4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo coligido aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente, tendo em vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para acolher o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita, notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/11/2021.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de prova emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado, responsável pela direção do processo, de modo que o seu indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada. 3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que "as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia Civil", de modo que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo coligido aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente, tendo em vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para acolher o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita, notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 30/11/2021. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.