STJ — 2934567
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO
DE MALHA RODOVIÁRIA E PISTAS DE POUSO. ALEGADA QUITAÇÃO GENÉRICA E
SEM RESSALVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento da apelação cível e dos respectivos embargos de
declaração, o Tribunal de origem entendeu que não houve preclusão
lógica, nem prescrição, afastou a aplicação da exceção do contrato
não cumprido, rejeitou o argumento de que houve comportamento
contraditório da parte autora e de que houve quitação sem ressalvas
quanto a juros e correção monetária. Além disso, concluiu haver
previsão contratual de acréscimo de correção monetária e decidiu que
não há isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e ao
reembolso de valores adiantados. Portanto, inexiste omissão, motivo
pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que há presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do
débito é dada sem nenhuma ressalva, podendo incidir apenas a
correção monetária. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.140.325/GO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de
15/10/2014; AgRg no AREsp n. 246.082/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de
1º/4/2013.
3. No que concerne à forma como se deu a quitação e à incidência dos
consectários da condenação, a Corte a quo com base, no exame
fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, adotou os
seguintes fundamentos: "[....] Do compulso do caderno processual,
constata-se que a autora se desincumbiu de comprovar seu direito ao
reajustamento, expressamente previso na cláusula 7.5 do contrato
(mov. 01, arq. 11), sendo possível inferir ser devido o reajuste
contratual, em consonância com as disposições do art. 40, XI, e do
art. 55, III, da Lei n° 8.666/93, que visam preservar o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos administrativos.[...] Além
disso, o direito foi reconhecido pela própria ré, na esfera
administrativa (Despacho n° 93/2018 SEI - MA-GEMEM - 12401 - mov.
01,arq. Sei_312252, fl. 27), inclusive por ocasião da elaboração dos
cálculos pela autarquia para apurar o valor que entendeu devido à
autora (mov. 01, arq. Sei_312252, fl. 26), os quais foram elaborados
sobre as medições pagas pela ré, atestando a efetiva prestação do
serviço. Assim, ausente prova da parte requerida quanto a fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante,
inaplicável a exceção do contrato não cumprido, à espécie, restando
evidenciada a pertinência do pleito autoral. [...] Concernente à
alegada preclusão do direito em razão da rescisão contratual sem
qualquer ressalva quanto ao pagamento dos valores de reajustamento,
impende aclarar que, tratando-se de contrato com obrigações para
ambas as partes, no qual a contratada tem o dever de executar o
serviço de acordo com as disposições e prazos contratuais e a
contratante a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços que
lhe foram prestados, em caso de não pagamento da prestação
pecuniária, o ordenamento jurídico garante ao credor o percebimento
dos valores e encargos moratórios devidos à inadimplência do
contratante, consoante o disposto nos artigos 394 e 397 do Código
Civil. [...] Verificada, portanto, a possibilidade de pagamento dos
juros e correção monetária, incidentes sobre o valor inadimplido,
impende acolher o pleito subsidiário da insurgência recursal, a fim
de registrar que a aplicação da correção monetária deve ser feita
com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113, em
08/12/2021, a partir de quando deve ser utilizada a SELIC, em
substituição à correção monetária e aos juros, de modo que se
evidencia imperiosa a reforma da sentença, neste ponto".
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve a
quitação sem ressalvas - somente poderiam ter a sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa,
conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem
reexaminar clausulas contratuais, nos termos do óbice da Súmula n. 5
("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial"), ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.