STJ — 765916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7317cd886fcf710e1b2d83bbe6d4f50a48830f3620acd968fb6702631f7a8267

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  2. A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais - LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022.
  3. É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do tempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino fundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização de uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o ensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino médio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais variadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno. O mesmo não se pode dizer de um curso de "Auxiliar de Oficina Mecânica" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente.
  4. A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à remição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que não o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de que sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo decorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais - LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022. 3. É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do tempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino fundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização de uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o ensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino médio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais variadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno. O mesmo não se pode dizer de um curso de "Auxiliar de Oficina Mecânica" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente. 4. A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à remição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que não o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de que sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo decorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.