STJ — 3207090

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a8765603651ddada079120fb5ec6ff124994cf41da483b6d476075da8f3aed

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.
  3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
  6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem. 3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.