Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA
INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de
Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido
processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida,
integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de
penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito
exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não
apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a
decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não
supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese
veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.
- Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si
só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto
de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à
necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame
probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA
INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de
Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido
processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida,
integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de
penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito
exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não
apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a
decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não
supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese
veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.
3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si
só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto
de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à
necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame
probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.