STJ — 3168377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 603f37b17aeba628edaad563cbe3964bb9a2ecf436ecfe0b2c6e0efd97454a36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.
  2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
  4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP. 4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.