STJ — 3089768

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81eb01e26e813eaa2caa4bb88fc2ae8e21ffc13d98a25c6f8071ab00cbe408dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
  3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal, impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão agravada.
  4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Precedentes.
  5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF, não cabendo seu exame em recurso especial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial na origem são manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal, impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão agravada. 4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele veiculadas. Precedentes. 5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF, não cabendo seu exame em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.