STJ — 78135

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d7d0119ff5fc7a47733122b23fc67eadb654f46a2f4773ae552f358b61e2a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link de internet de backup, por falhas reiteradas na execução.
  2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
  3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de manifestação do contratado.
  4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os limites legais e constitucionais.
  5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível sua aferição em mandado de segurança.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link de internet de backup, por falhas reiteradas na execução. 2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de manifestação do contratado. 4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os limites legais e constitucionais. 5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível sua aferição em mandado de segurança. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.