STJ — 77679

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451995
Número de registro na fonte
202504231894
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab. SHA-256 do comentário: 3f4ba7a6ac4dc369b2b418c1da578e5bf62ca201c9709d87ccd3f982c2ef6bcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
  2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE.
  3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo.
  4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
  5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança.
  6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE. 3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo. 4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.