Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534 - Registro documental:
357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce - Registro documental:
357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO
STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se
negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
- O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a
fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese
capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática
impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de
impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida
pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em
Recife/PE.
- O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para
extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório
descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei
n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil,
que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da
previsão do seu efeito suspensivo.
- Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n.
267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
- Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial
impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo
do impetrante com a manifestação do livre convencimento da
autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do
recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado
de segurança.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO
STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se
negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a
fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese
capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática
impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de
impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida
pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em
Recife/PE.
3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para
extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório
descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei
n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil,
que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da
previsão do seu efeito suspensivo.
4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n.
267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial
impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo
do impetrante com a manifestação do livre convencimento da
autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do
recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado
de segurança.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab. SHA-256 do comentário:3f4ba7a6ac4dc369b2b418c1da578e5bf62ca201c9709d87ccd3f982c2ef6bcc.