STJ — 1214202

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb3ca5e005a6fbaff0c1db5d0b9982bf7ab7ce32561876617fa59932c961dd11

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ. CABIMENTO, EM TESE, DO DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. A utilização, pelo órgão julgador, de elementos probatórios regularmente constantes dos autos para formação de seu convencimento não configura julgamento-surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
  3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à participação da recorrente na prática anticoncorrencial, à suficiência das interceptações telefônicas, à existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Incidem as Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF quando as alegações deduzidas no recurso especial não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por dano moral coletivo quando caracterizada lesão relevante a interesses ou valores transindividuais, não se confundindo tal modalidade reparatória com a tutela de interesses meramente individuais.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ. CABIMENTO, EM TESE, DO DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A utilização, pelo órgão julgador, de elementos probatórios regularmente constantes dos autos para formação de seu convencimento não configura julgamento-surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à participação da recorrente na prática anticoncorrencial, à suficiência das interceptações telefônicas, à existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF quando as alegações deduzidas no recurso especial não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por dano moral coletivo quando caracterizada lesão relevante a interesses ou valores transindividuais, não se confundindo tal modalidade reparatória com a tutela de interesses meramente individuais. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.