Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR,
PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO.
SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN
IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso
manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da
controvérsia.
- O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as
dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das
premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de:
(i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material
remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de
regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir
o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.
- A reparação integral não admite medidas cumulativas
configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus
desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da
proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas
as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às
generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração
analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do
dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas
daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.
- A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro
fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal
entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico
intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR,
PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO.
SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN
IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso
manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da
controvérsia.
2. O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as
dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das
premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de:
(i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material
remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de
regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir
o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.
3. A reparação integral não admite medidas cumulativas
configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus
desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da
proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas
as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às
generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração
analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do
dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas
daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.
5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro
fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal
entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico
intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.