STJ — 2032013

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542bd202b33a50ecb168c7c43a0916ab3185cf0cdb5c629eff93c2c0d3cbc302

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452000
Número de registro na fonte
202103805792
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR, PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO. SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da controvérsia.
  2. O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de: (i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.
  3. A reparação integral não admite medidas cumulativas configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.
  4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.
  5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR, PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO. SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da controvérsia. 2. O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de: (i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico. 3. A reparação integral não admite medidas cumulativas configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal. 5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.