STJ — 78965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0942cc1cdf80b437195f7253686144e42d41d9132fff8119966e6bf409068372
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025,
sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em
9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei
n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de
decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para
interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n.
2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.