STJ — 75702

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados.
  2. O acórdão embargado assentou que a comissão de heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do edital.
  3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita.
  4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.
  5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.
  6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados. 2. O acórdão embargado assentou que a comissão de heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do edital. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.