STJ — 74672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c609ea71be002b066cefad5516e0d763698e4ba0eeddd879e3afe41e648e3e77
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante reitera tese que já fora rejeitada no julgamento do
agravo interno nestes autos. Naquela oportunidade, esta Segunda
Turma manteve o entendimento pela decadência do mandado de segurança
impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
expondo com clareza as razões que levaram a manutenção de tal
entendimento.
2. O presente embargo de declaração veicula tão somente a
irresignação reiterada do embargante, deixando de demonstrar
qualquer omissão relevante no acórdão recorrido, tentando rediscutir
matéria já decidida.
3. Ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados.
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.