STJ — 74672

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c609ea71be002b066cefad5516e0d763698e4ba0eeddd879e3afe41e648e3e77

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante reitera tese que já fora rejeitada no julgamento do agravo interno nestes autos. Naquela oportunidade, esta Segunda Turma manteve o entendimento pela decadência do mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, expondo com clareza as razões que levaram a manutenção de tal entendimento. 2. O presente embargo de declaração veicula tão somente a irresignação reiterada do embargante, deixando de demonstrar qualquer omissão relevante no acórdão recorrido, tentando rediscutir matéria já decidida. 3. Ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.