STJ — 78238

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b25b4b5afa4f88f1a46dc705b3d7ec7d426cc517301c2ca3920b4b61b73e44

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação recursal.
  2. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade.
  3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação recursal. 2. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade. 3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.