STJ — 764349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d0231199029497116004366b870f3db473c9aeca4835167b834fc03e72d058

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR: APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DE VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, SENDO QUE O INVESTIGADO JÁ RESPONDIA A AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria fundada em elementos concretos dos autos, reveladores de aparente contumácia delitiva, diante dos indícios de que teria perpetrado o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, o qual foi vislumbrado no cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel de sua propriedade, determinado por vara especializada em organizações criminosas, destacando-se o fato de que também responde a ação penal por homicídio.
  2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando ao histórico do ora agravante, que responde a ação penal por homicídio e em cuja propriedade, no cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de vara especializada em organizações criminosas, foi encontrada arma com numeração suprimida, formando-se um conjunto de circunstâncias que justifica o receio das instâncias ordinárias quanto ao risco de reiteração criminosa.
  3. Ademais, toda a fundamentação relevante consta da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a medida cautelar extrema, de modo que não se observa inovação indevida pela segunda instância, sendo certo que, apesar de remoto o fato investigado na ação penal por homicídio, o indício do crime tratado nestes autos data de 18/05/2022, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
  4. Em tempo, vale registrar que meros indícios de autoria são suficientes para atender ao requisito do fumus comissi delicti, sendo certo que a apreciação da tese de que não teria ciência da arma encontrada em imóvel de sua propriedade demandaria juízo típico da fase de conhecimento.
  5. Nesse diapasão, a tese de negativa de autoria não pode ser conhecida nesta via, dado que o habeas corpus é ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa, incompatível com a dilação probatória que seria necessária para reconhecer o quadro fático pressuposto pelo writ.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR: APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DE VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, SENDO QUE O INVESTIGADO JÁ RESPONDIA A AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria fundada em elementos concretos dos autos, reveladores de aparente contumácia delitiva, diante dos indícios de que teria perpetrado o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, o qual foi vislumbrado no cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel de sua propriedade, determinado por vara especializada em organizações criminosas, destacando-se o fato de que também responde a ação penal por homicídio. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando ao histórico do ora agravante, que responde a ação penal por homicídio e em cuja propriedade, no cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de vara especializada em organizações criminosas, foi encontrada arma com numeração suprimida, formando-se um conjunto de circunstâncias que justifica o receio das instâncias ordinárias quanto ao risco de reiteração criminosa. 3. Ademais, toda a fundamentação relevante consta da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a medida cautelar extrema, de modo que não se observa inovação indevida pela segunda instância, sendo certo que, apesar de remoto o fato investigado na ação penal por homicídio, o indício do crime tratado nestes autos data de 18/05/2022, não havendo falar em ausência de contemporaneidade. 4. Em tempo, vale registrar que meros indícios de autoria são suficientes para atender ao requisito do fumus comissi delicti, sendo certo que a apreciação da tese de que não teria ciência da arma encontrada em imóvel de sua propriedade demandaria juízo típico da fase de conhecimento. 5. Nesse diapasão, a tese de negativa de autoria não pode ser conhecida nesta via, dado que o habeas corpus é ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa, incompatível com a dilação probatória que seria necessária para reconhecer o quadro fático pressuposto pelo writ. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS ROBUSTOS) STJ - <<RHC 102592>>-DF, <<HC 463167>>-RJ, <<HC 448196>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.