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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como
fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n.
160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do
crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e
diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder
de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para
investimento.
- A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento
determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na
disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da
equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa
de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula
n. 283/STF.
- Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os
dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto
n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente
considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi
aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
- As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de
lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art.
30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno
e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal,
cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como
fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n.
160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do
crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e
diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder
de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para
investimento.
2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento
determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na
disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da
equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa
de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula
n. 283/STF.
3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os
dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014,
art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto
n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente
considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi
aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de
lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art.
30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno
e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal,
cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2046548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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