STJ — 2046548

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb58528ffa6dc0278cd356db82578db5de0a2c317ca25a2358fe87f5c743944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452024
Número de registro na fonte
202300033495
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fb58528ffa6dc0278cd356db82578db5de0a2c317ca25a2358fe87f5c743944. SHA-256 do comentário: 07c1b74fdef4cb1b278cd7b66b44193efb2d1f916fd5edd5be7bb61248ca51a6.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7fb58528ffa6dc0278cd356db82578db5de0a2c317ca25a2358fe87f5c743944
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n. 160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para investimento.
  2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014, art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal, cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n. 160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para investimento. 2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014, art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal, cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.