STJ — 764327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67ff8abc5365e0ae190ca740cfbaf834b6a25ccb6a6aa8bd38afb6271a5b7a9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA EFETIVA DA DECISÃO. ART. 798, § 5º, "C", DO CPP. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual ausência de intimação pessoal não revela qualquer irregularidade, uma vez que "esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
- Relevante consignar que, embora a intimação tenha se dado com a finalidade de apresentar contrarrazões, houve efetiva intimação, momento a partir do qual a Defensoria Pública foi formalmente cientificada da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do Código de Processo Penal, iniciando-se, portanto, o prazo recursal, o qual não foi observado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.