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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A parte embargante alega omissão quanto aos óbices à admissibilidade do recurso especial e afastame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, não
conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A parte embargante alega
omissão quanto aos óbices à admissibilidade do recurso especial e
afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento
dos embargos para sanar os alegados vícios.
II - É de ser esclarecido que, nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo
interno no agravo em recurso especial. Nesse sentido: RtPaut no
AREsp 1.586.500/SP, Rel. Ministro TEODORO DA SILVA SANTOS, DJEN
16/06/2025; RtPaut no AREsp 2.3337.831/RJ, Rel. Ministro TEODORO DA
SILVA SANTOS, DJEN 29/05/2025; AgInt no MS n. 28.692/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024,
DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
III. Ressalta-se, ainda, que a alteração promovida pela Lei n.
14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol
de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
hipóteses excepcionais. Precedentes.
V. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
suficientes para sua manutenção.
VI. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "Se
o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se
pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria
de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no
AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de
1/7/2021.)
VII. Ainda que assim não fosse, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n.
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag
n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 3/4/2014.)
VIII. Embargos de declaração acolhidos, para prestar
esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de
declaração com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao
agravo interno, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, acolhendo os embargos de declaração sem efeitos
modificativos, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
acompanhando os termos da divergência, por maioria, acolher os
embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Marco Aurélio Bellizze.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - {{RtPaut no AgInt no AREsp 1586500}}-SP,
{{RtPaut no AgInt no AREsp 2337831}}-RJ,
<<AgInt no MS 28692>>-DF, <<AgRg no AREsp 2529467>>-MA,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2615962>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - CLASSES PROCESSUAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013888>>-PR,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2182228>>-GO,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ
(RECURSO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1514933>>-RJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(ERROR IN JUDICANDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.