STJ — 2218579

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436335
Número de registro na fonte
202502154103
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df. SHA-256 do comentário: 43baf09c027bfc4e6d226c707d52c12088d82defa233fe8017cbff3ce54042c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436335, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral · A fundamentação do REsp 2.218.579, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, julgado, oral, sustentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6977c1cc6200bd30aaf5468eb4d60048e1280e8816d6cc83f6c34846823cec8b
  • Registro documental: 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
  • Registro documental: 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 296d8fc9e915727bbd81d3aaf2f549905d4aa24a0a5c67e9143bff85189d5c96
  • Registro documental: 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
  2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado.
  3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil.
  4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
  5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.
  6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no RMS 73485>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.