STJ — 764050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1967a9985b7da519379048542191b71f92270f606c1f2c7f557be803afc6f4fd
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE
CONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO
CAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL
MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro
júri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios
qualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e
não lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a
necessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus
"matadores de aluguel", condenados por crimes excepcionalmente
graves e a penas particularmente significativas.
2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de
apelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que
o réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade
naquela altura.
3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante,
atuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das
vítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores
relativos a um outro crime para o qual havia sido contratado
anteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima
teria sido morta apenas para assegurar a impunidade quanto ao
primeiro delito.
4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem
explicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do
réu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo
certo que, embora a condenação em primeira instância não seja
definitiva, ela representa a confirmação dos requisitos da prisão
cautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade
decorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do
quantum da pena.
5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade,
na medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo,
atual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão
cautelar.
6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo
do delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da
apelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o
qual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento,
no último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri,
no início de 2022.
7. Ao que se vê, a imensa gravidade dos crimes, a aparente atuação
profissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações
representam peculiaridades do caso concreto que justificam o
cárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito,
sendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de
contemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.