STJ — 2255642

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0673d1bde79bf140254023b3c363ec4dce32150d4f6ace165674a452ae057f5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas.
  2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246).
  3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado.
  5. A distinção invocada pela agravante - fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico - não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC.
  6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário - "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" - reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TEMA N. 1.076/STJ E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA (TEMA N. 1.076/STJ) APLICÁVEL. (RESP 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, DJE 31/5/2022). RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão recorrida, nota-se que o caso está em condições de julgamento imediato (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015), pois o quadro fático delineado é suficiente: (i) extinção sem resolução de mérito por ajuizamento contra falecido (fls. 241-246); (ii) cabimento de honorários pela causalidade (fls. 273-275); (iii) valor da causa definido (fl. 275); e (iv) redução por equidade afastando o Tema n. 1.076/STJ (fls. 275-276), sem necessidade de reexame de provas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e fixou honorários por equidade, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apesar de a demanda possuir valor atribuída à causa de R$ 145.086,35 e de ter havido expressa condenação em honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (fl. 246). 3. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), estabelece que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Dessarte, em consonância com as teses repetitivas, não é cabível a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015 para reduzir honorários a valor fixo por equidade quando o valor da causa é elevado. 5. A distinção invocada pela agravante - fundada na alegada ausência de relação processual válida e na inexistência de proveito econômico - não se harmoniza com a ratio decidendi do precedente repetitivo. Isso porque a tese firmada é objetiva: havendo condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa elevado, não se admite a fixação de honorários por equidade. Eventuais fatores como a baixa complexidade da demanda ou a menor atuação do patrono vencedor devem ser considerados apenas na definição do percentual dentro da faixa legal, e não para afastar a incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza solução diversa. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento repetitivo, no qual se assentou que não cabe ao Judiciário - "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade" - reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.