STJ — 3144380

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245c450de04456c03879a06c0ac836cc4f7cd15bdd96bd240af68d6442f67ddf

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada.
  3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e à interpretação de dispositivos constitucionais não foram enfrentadas de modo específico no agravo.
  4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie.
  6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada. 3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e à interpretação de dispositivos constitucionais não foram enfrentadas de modo específico no agravo. 4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.