STJ — 2228229

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63aff98357d82c992185e3fdc8e7dc6784d06daddde4b181ef35dcd487737eef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma (REsp n. 2.236.290/RJ).
  3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos.
  4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma (REsp n. 2.236.290/RJ). 3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos. 4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.