STJ — 2085755

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f3387c2ae8f1cc7c554fbf3b934659905f847cf3a950d684895077c4e4b170a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS. EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
  2. A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em resolução com termo final anterior ao registro da declaração de importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal.
  3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado: "[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
  4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS. EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em resolução com termo final anterior ao registro da declaração de importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal. 3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado: "[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.