STJ — 2204402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7d76e2e45331b8d16c5bfa7c3b30a7795db57540b747a9a900d3b7b69d716f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto, a mera reiteração das razões do recurso especial.
- A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC),
cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de
qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto,
a mera reiteração das razões do recurso especial.
3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido
e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do
reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se
desincumbiu.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.