STJ — 3137022

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bbad1df28ca83f17850a1e3b2af479358b949bf999efe50e6a3e30f6801e2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em direito local, assentando a prevalência da lei municipal instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em eleição interna.
  2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comportando análise de legislação local.
  4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO EM CONSELHO MUNICIPAL. VOTO DE QUALIDADE DA PRESIDÊNCIA EM CASO DE EMPATE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI E DECRETO MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base exclusiva em direito local, assentando a prevalência da lei municipal instituidora do conselho sobre o decreto municipal e reconhecendo a possibilidade de voto de qualidade da Presidência para desempate em eleição interna. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o exame do vício apontado demanda interpretação de norma municipal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comportando análise de legislação local. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.