STJ — 3155269

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad81df36a97651ef618790553f6f568c82d2db14a858fe328faf885d6085602

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão".
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas razões, exigindo-se impugnação integral pelo agravante. Precedente: EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.